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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo

se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.

6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado

um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a

cada magistratura.

7 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito

da magistratura escolhida.

8 – Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir,

por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.

Artigo 31.º

Estatuto do auditor de justiça

1 – Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com

o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes

da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da

Administração Pública.

2 – O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato

habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.

3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de

emprego público.

4 – Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de

entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de

comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de

serviço efetivo.

6 – As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora

dos períodos de formação.

7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções.

8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração

base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com

exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,

o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

11 – A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena disciplinar de

expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a

cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

12 – Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista

no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao