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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das

questões e no processo de decisão;

e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspetiva da garantia

dos direitos dos cidadãos;

f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais,

institucionais e com o cidadão em geral;

g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.

3 – Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos

auditores de justiça:

a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do

direito;

b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;

c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão

judiciária das realidades da vida;

d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica,

o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o

apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;

e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspetiva de agilizar os procedimentos

orientada para a decisão final;

f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção

judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;

g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e

desmaterializada;

h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao

contexto de exercício de cada magistratura.

Artigo 35.º

Duração

1 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça,

sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja

concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.

2 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de

ingresso no CEJ.

3 – O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho

do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 – O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho

pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Subsecção II

1.º ciclo

Artigo 36.º

Objetivos específicos

1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objetivos

específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;