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24 DE JANEIRO DE 2025

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das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de

frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as

suas consequências no aproveitamento.

3 – Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do

diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

Artigo 46.º

Classificação do 1.º ciclo

1 – No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação

apresentadas pelo diretor e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e

aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios

e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.

2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores

no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para

cada matéria ou área no respetivo plano de estudo.

3 – O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma

classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de

aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.

4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode também deliberar, com base na avaliação

intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de

aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.

5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado

ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º

Graduação

1 – Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação, atendendo-

se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade,

preferindo os mais velhos.

2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.

3 – A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos

no artigo seguinte.

Artigo 48.º

Colocação nos tribunais

1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no

2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

2 – No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os

auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.

3 – Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a

situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos

interesses da formação.

4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais

exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta

do disposto nos n.os 2 e 3.