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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o

artigo anterior.

2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

3 – O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora

obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções

de magistrado.

4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor

de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares

do 2.º ciclo, a que houver lugar.

5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado

são excluídos do curso.

Artigo 55.º

Classificação final do curso e graduação

1 – Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática,

considera-se a seguinte ponderação:

a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;

b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.

2 – Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação

final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior

classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais

velhos.

3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final

individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem

lugar.

Artigo 56.º

Preferência por local de estágio

1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ

na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem

realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo

anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Subsecção IV

Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º

Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º

Deveres do auditor de justiça

1 – São deveres do auditor de justiça: