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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.

Artigo 71.º

Regime

1 – Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob

responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e

incompatibilidades.

2 – O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio,

devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.

4 – O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em

regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ,

concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.

5 – Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no

sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado

do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício

da função.

6 – O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.

Artigo 72.º

Nomeação

1 – Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados

são nomeados em regime de efetividade.

2 – Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

CAPÍTULO IV

Formação contínua

Artigo 73.º

Objetivos

A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho

profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para

o exercício da função jurisdicional;

b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e

internacional;

c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva

multidisciplinar;

d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;

e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema

constitucional;

f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação

e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça

e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

h) Uma cultura judiciária de boas práticas.