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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.

3 – A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.

Artigo 77.º

Divulgação do plano da formação contínua

1 – O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.

2 – Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização

aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até

ao dia 30 de setembro.

3 – Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a

autorização referida no número anterior.

4 – Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos

interessados das ações que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º

Certificação da frequência e do aproveitamento

1 – O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações

de formação contínua.

2 – O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as

modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.

3 – A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da

magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para

efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V

Agentes da formação

Artigo 79.º

Agentes da formação

1 – As atividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.

2 – Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre

magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º

Regime de docentes

1 – Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras

personalidades de reconhecido mérito.

2 – Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor, ouvido o

conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo,

excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades particularmente

relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.

3 – Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.

4 – Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.