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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Ministro da Justiça.

Artigo 91.º

Âmbito territorial e sede

1 – O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo,

quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a

respetiva coordenação.

Artigo 92.º

Missão e atribuições

1 – Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e

administrativos e fiscais;

b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros

sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras instituições;

c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 – Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de

países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se

integre;

b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos

países de língua portuguesa;

c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou

em consórcio com outras entidades congéneres;

d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Secção I

Órgãos

Artigo 93.º

Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O diretor;

b) O conselho geral;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina.