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24 DE JANEIRO DE 2025

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d) Balanço social.

Artigo 105.º

Receitas

1 – O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;

d) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as

resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas

a título de comparticipação em despesas de procedimento;

e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;

f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como

os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;

g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 – As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de

despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º

Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e

atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º

Cargos de direção superior

O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante.

Artigo 108.º

Regime remuneratório

1 – O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros

dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico

de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças

e da Administração Pública e da tutela.

2 – Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas

empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar

ou cargo de origem.

Artigo 109.º

Regime de pessoal

1 – O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas