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24 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 86.º

Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 – Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos Superiores

da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da

respetiva magistratura.

2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho

funcional, a experiência profissional e a motivação.

3 – A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º

Redução de serviço

O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido

deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as

funções a desempenhar.

Artigo 88.º

Atribuições

1 – O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-

prática e da fase de estágio.

2 – Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo

com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;

b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo

e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;

c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,

participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais

atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º

Formação de formadores

O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das

suas funções.

TÍTULO III

Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 90.º

Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do