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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.

7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de

suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.

Artigo 96.º

Substituto legal do diretor

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Pelo Procurador-Geral da República;

d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;

e) Pelo diretor do CEJ;

f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça

e do Ensino Superior;

h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus

pares.

2 – O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas

personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.

3 – O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.

4 – Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho

geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.

5 – Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam

da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.

Artigo 98.º

Conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico é composto por:

a) O diretor do CEJ, que preside;

b) Os diretores-adjuntos;