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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de atividades até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 62.º

Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º

Medida cautelar de suspensão preventiva

O diretor pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar

se a frequência das atividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º

Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao diretor, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

Artigo 64.º-A

Pendência de processo disciplinar

1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo

68.º.

2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a

c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o

seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.

Artigo 65.º

Reclamação

Da decisão do diretor, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 66.º

Efeitos especiais das penas

1 – A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo

período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.

2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,

o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo

61.º.

Artigo 67.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar

constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.