O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2025

37

Secção III

Estágio de ingresso

Artigo 68.º

Nomeação em regime de estágio

1 – Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-

adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.

2 – Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm

o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 69.º

Objetivos

A fase de estágio tem os objetivos seguintes:

a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-

prática;

b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão

e na avaliação das respetivas consequências práticas;

c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;

d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para

a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos atos processuais;

e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da

respetiva magistratura;

f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

Artigo 70.º

Organização

1 – A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação

no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio

inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.

3 – O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo,

competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.

4 – A fase de estágio pode compreender:

a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;

b) (Revogada.)

c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que

intervêm na administração da justiça.

5 – As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com

o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 – O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios

previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.

7 – O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo

parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.

8 – Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos