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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Subsecção III

2.º ciclo

Artigo 49.º

Objetivos

1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objetivos

específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a

compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;

b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respetiva

magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no

relacionamento com os demais agentes judiciários;

c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões

e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;

d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos direitos

fundamentais.

2 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades tem por

objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:

a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à

aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros da atividade

judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque

para a recolha, produção e valoração da prova;

b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das instâncias

judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;

c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de

síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;

d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão

do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;

e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso otimizado às

tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

Artigo 50.º

Formação nos tribunais

1 – O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários.

2 – A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura

escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Artigo 51.º

Organização das atividades

1 – O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo

formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar projetos de peças processuais;

b) Intervir em atos preparatórios do processo;

c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;