O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2025

29

xiv) Regimes jurídicos dos impostos;

xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;

b) Na componente profissional, as áreas de:

i) Direito Administrativo substantivo e processual;

ii) Direito Tributário substantivo e processual;

iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;

iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.

2 – Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos

tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente

lecionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º

Planos de estudo

1 – Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo

próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades

formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em conta a diferenciação

das funções de cada magistratura.

2 – Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos

especificamente dirigidos a determinada magistratura.

3 – Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.

4 – Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de

atividades.

5 – A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.

Artigo 42.º

Organização das atividades formativas

1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de

docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e

compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob

a orientação de magistrados formadores.

2 – As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;

b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

3 – Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos

com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência,

complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma

participação ativa dos auditores de justiça.

4 – As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a

aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.

5 – Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das

aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.

6 – O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo,

devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.

7 – Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.

8 – Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do