O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

20

5 – Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Artigo 19.º

Fase oral

1 – A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de

crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.

2 – A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;

b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;

c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;

d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com

a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.

3 – No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral

compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;

b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;

d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.

4 – Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.

5 – (Revogado.)

6 – As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.

7 – São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação igual ou

superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Artigo 20.º

Avaliação curricular

(Revogado.)

Artigo 21.º

Exame psicológico de seleção

1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste

numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características

de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas

psicológicas.

2 – A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.

3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de

«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.

4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.

5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do

candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame

psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.

6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são

sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.

7 – A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.

8 – Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide,