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24 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Pendência de processo disciplinar

1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo

68.º.

2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a

c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o

seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»

Artigo 4.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante

do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Regulamentação complementar

As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são

apresentadas ao Conselho Geral no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, delas

dependendo a atribuição dos direitos conferidos no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º daquela lei, na

redação conferida pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os n.os

3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 4 do

artigo 51.º e os artigos 111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na

redação conferida pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.