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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 37.º

[…]

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente

formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.

Artigo 42.º

[…]

1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de

docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e

compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob

a orientação de magistrados formadores.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.

3 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no

2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

2 – […]

3 – […]

4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais

exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta

do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final

individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem

lugar.