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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em

concurso.

2 – (Revogado.)

3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos

habilitados.

4 – […]

5 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático

imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar

provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso

de admissão a que foram opositores.

6 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode

prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique

excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada

que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.

7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos

que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos

subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.

8 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na

frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ

na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais

judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias

a contar da publicitação dos candidatos habilitados.

2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,

tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do

Ministério Público.

3 – […]

4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3,

podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados

à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das

magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de

curta duração nos tribunais.

3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos

habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não