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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

4

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua

opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga

na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato

requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no

n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.

Artigo 12.º

[…]

1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de

admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo

motivo.

2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista

referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.

3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua

publicitação.

4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua

apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no

respetivo sítio na internet.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a

aplicar e das respetivas fases.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte

proporção:

a) […]

b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras

áreas da ciência e da cultura.

5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo

avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum

membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um

magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.

6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os

restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do

CEJ, consoante os casos.