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24 DE JANEIRO DE 2025

9

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo

se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.

6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado

um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a

cada magistratura.

7 – (Anterior n.º 3.)

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de

emprego público.

4 – […]

5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de

serviço efetivo.

6 – […]

7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções.

8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração

base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com

exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,

o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de

exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a

aceita.

14 – (Anterior n.º 10.)

15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação

atual.

16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público

coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no

regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou

a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.

17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras

e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos

gerais.