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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

14

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos

dirigentes Grau

Número de lugares

»Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 4

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

TÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TÍTULO II

Ingresso e atividades de formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º

Cooperação em atividades de formação

1 – As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e

profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos

acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia

e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.