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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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4. Na reunião da Comissão de 5 de fevereiro de 2025, encontrando-se presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do CDS-PP e da DURP do PAN,

procedeu-se à votação na especialidade da proposta de lei em epígrafe e respetivas propostas de alteração,

tendo a Presidente recordado a apresentação de propostas de alteração e não tendo o articulado em votação

suscitado discussão.

Da votação resultou o seguinte:

• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD – substituição do artigo 2.º

preambular (aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e da Tabela I-A anexa

(republicada nos termos do artigo 4.º preambular) – aprovadas por unanimidade, na ausência do CDS-PP e do

PAN;

• Remanescente do articulado da proposta de lei – aprovado por unanimidade, na ausência do CDS-PP e

do PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, com supressão do inciso «na sua redação

atual», que legisticamente não deve ter lugar nos textos legislativos de alteração de normas em vigor.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da proposta de lei e as propostas de alteração.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Metil-AP-237

(1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-

benzimidazol-1-etanamina), etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-

benzoimidazol)e protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias ADB-BUTINACA

(N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-

2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).