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5 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se válidos os contratos de arrendamento, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de

29 de maio, com um contrato de subarrendamento, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29

de maio, em vigor à data de entrada em vigor da presente lei e até ao fim do contrato de subarrendamento.

2 – Quando ao contrato de arrendamento, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio,

não corresponda qualquer contrato de subarrendamento, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de

29 de maio, à data de entrada em vigor da presente lei deve o IHRU denunciar os mesmos nos termos previstos

no regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Capítulo III, correspondendo aos artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;

b) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;

c) O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo

Saraiva — Rui Rocha — Albino Ramos — André Abrantes Amaral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de janeiro de 2025, após

discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2. Sobre a proposta de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura; ao INFARMED

e ao SICAD; à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público.

3. Em 30 de janeiro de 2025, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à proposta

de lei.