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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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Aprovado em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE AS DIRETIVAS (UE) 2020/285 E (UE)

2022/542, SOBRE O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

APLICÁVEL ÀS PEQUENAS EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) O artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva

2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime

especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação

administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das

pequenas empresas;

b) O artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas

2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290/92, de 28 de dezembro, e a legislação complementar relativa a este imposto, e o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA,

por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de

exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior,

realizado em território nacional, superior a 15 000 €;

b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio

em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do

regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 € e

cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar do

regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações efetuadas

a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições para

enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas

operações;