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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de

beneficiar do regime especial de isenção;

g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para os sujeitos passivos estabelecidos e não

estabelecidos em território nacional quando, no ano civil anterior, tenha sido ultrapassado o limiar de isenção

aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar tenha sido excedido em mais de

25%, ou ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do

regime;

h) Determinar que o regime especial de isenção cessa ainda para os sujeitos passivos não estabelecidos

em território nacional, quando, no ano civil anterior, estes tiverem atingido um volume de negócios anual na

União Europeia superior a 100 000 € ou, no ano civil em curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que

deixam de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos ou não

estabelecidos em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso

do IVA que suportam para a realização da atividade isenta;

k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime

normal de tributação, que beneficiam do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-

Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a

realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não

se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos

pelo regime especial de isenção;

n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do

IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;

o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e

de rendimentos da categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados

do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o

regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, às alterações

introduzidas ao regime especial de isenção;

q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que

passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO EFETIVO DOS

BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A DIREITOS E A SOLUÇÕES DURADOURAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao