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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO À ATIVIDADE PROFISSIONAL

DOS MARÍTIMOS E AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE DOS TRIPULANTES A BORDO DOS

NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO

MARÍTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da atividade profissional do marítimo, no que se refere aos requisitos de acesso à atividade

profissional dos marítimos e às regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou

embarcações sujeitos a esse regime jurídico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

b) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

(EEE), ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da

respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por

insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações;

c) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua

oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser

tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, mediante fixação de limite diferente em

acordo celebrado entre a administração marítima portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros;

d) Excecionar o exercício de funções a bordo de embarcações de pesca do limite de permanência a um

período de três anos, alargando para um período máximo de cinco anos, no decurso do qual deve ser obtida

qualificação para a transição para outra categoria;

e) Estabelecer o procedimento para o reconhecimento dos certificados de qualificação, dos certificados

médicos e das provas documentais para efeitos de autorização do exercício de funções por marítimos que não

detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de

língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como

determinar a forma e a documentação necessária para o referido reconhecimento.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.