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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social

do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos

termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da proteção civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o

valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º