O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

6

associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço

efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas

épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do

quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de

inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo

menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela

frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar

de início de curso.

8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das

despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da

rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas

com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes

em primeiro grau.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]