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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDAS

EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que aprove as bases técnicas e as tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das

pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adoção

de critérios adequados, atualizados e garantindo a sua atualização contínua.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA

DA ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a implementação de um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela, pelas

entidades competentes, em estreita articulação com os municípios de Celorico da Beira, da Covilhã, de Gouveia,

da Guarda, de Manteigas e de Seia e com as comunidades locais, associações e entidades com conhecimento

e competências de reflorestação da área, eventualmente consubstanciadas na Comissão de Cogestão prevista

na redação dada pela Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto,

antecipando as ações previstas no Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

2 – Garanta o cumprimento do artigo 3.º da Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, que prevê a criação do

cargo de diretor de área protegida.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.