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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com vista a aumentar

de 500 000 € para 2 000 000 € o limiar do volume de negócios, para efeitos de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as

demais condições legais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XVI

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS», APROVADO

PELA LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro

O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor

previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos

referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese

ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos

destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.