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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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sísmicos e de desastres naturais, o fundo responde pelos riscos por si assumidos, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 17.º.

Artigo 21.º

Responsabilidade do Estado

1 – Para fazer face a fenómenos sísmicos e desastres naturais de grandes proporções, o Estado proporciona

ao fundo uma cobertura adicional de último recurso, através da prestação de garantia, nos termos da lei, até ao

limite das responsabilidades assumidas pelo fundo.

2 – A garantia prevista no número anterior é prestada através de despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, até um limite máximo definido anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

3 – Pela garantia concedida ao abrigo do disposto no n.º 1 é devida uma comissão pelo fundo sísmico e para

desastres naturais ao Estado, a definir anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado.

4 – A garantia prestada pelo Estado é acionada mediante solicitação da entidade gestora do fundo, dirigida

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – O Estado pode ressegurar, nos termos gerais, as responsabilidades que resultam da concessão da

garantia prevista no n.º 1.

Artigo 22.º

Fundo de solidariedade

1 – A comissão cobrada pelo Estado pela concessão da garantia prevista no n.º 1 do artigo anterior fica afeta

a um fundo de solidariedade, destinado a acorrer às despesas de reconstrução de equipamentos sociais ou

infraestruturas públicas, ou outros bens imóveis não abrangidos pelo fundo sísmico e para desastres naturais,

que sejam danificados por ação de fenómenos sísmicos ou de desastres naturais, ou de outros com esses

diretamente relacionados.

2 – O regulamento de gestão do fundo de solidariedade é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 23.º

Gestão dos sinistros

1 – A receção de participações e avaliação de danos resultantes de sinistros que afetem o património seguro

é assegurada pelas empresas de seguros aderentes ao sistema, relativamente aos respetivos tomadores, em

articulação com o fundo, respeitando os princípios gerais comuns de regularização de sinistros definidos pela

entidade gestora.

2 – Compete às empresas de seguros processar o pagamento das indemnizações aos segurados, recebendo

do fundo as quantias de que sejam credoras.

Secção VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

O regulamento do fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres