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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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Artigo 3.º

Princípios orientadores

O sistema obedece aos seguintes princípios:

a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis que

estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos», quer

estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;

b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a

habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;

c) Adesão voluntária das empresas de seguros;

d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.

Capítulo II

Fundo sísmico e para desastres naturais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Natureza

O fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 5.º

Finalidade

1 – O fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por

fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.

2 – A cobertura pelo fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos

meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de

transferência de risco próprias da atividade seguradora.

Artigo 6.º

Gestão

O fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante designada

por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-lei.

Artigo 7.º

Empresas de seguros aderentes

1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo

«incêndio e elementos da natureza».

2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do fundo.

3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.