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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 5.º

Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos

1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou

presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas

que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei, não são elegíveis para

novo mandato.

Artigo 6.º

Adequação

A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes aos

estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada pelas

instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em vigor

da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino

superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela

Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, alínea d); 109.º, n.º 8; 121.º, n.º 1;

123.º, n.º 5; 124.º; 125.º, n.º 3 e 126.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos

estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Bernardo — Eurico

Brilhante Dias — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia Antunes — Gilberto Anjos — Irene Costa —

Patrícia Faro — Lia Ferreira — Sofia Canha — Ana Mendes Godinho — Pedro Delgado Alves.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 178 (2025.02.10) e substituído, a pedido do autor, em 20 de fevereiro

de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 551/XVI/1.ª (**)

(INSTITUI UM SISTEMA NACIONAL DE COBERTURA DO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS E DE

DESASTRES NATURAIS E CRIA O FUNDO SÍSMICO E PARA DESASTRES NATURAIS)

Exposição de motivos

O nosso País está particularmente exposto a fenómenos sísmicos e a desastres naturais. O risco sísmico de