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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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Artigo 124.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 125.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades

orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

Artigo 127.º

[…]

1 – As escolas ou institutos não integrados em instituições de ensino superior podem dispor, nos

termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor

ou presidente da unidade orgânica.

2 – […]

3 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada instituição universitária ou politécnica pública tem um serviço vocacionado para assegurar as

funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.

2 – […]

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e no âmbito definidos por lei e pelos

estatutos, não podendo, contudo, transferir verbas orçamentais para outras atividades da instituição de ensino

superior correspondente, de forma a salvaguardar os seus orçamentos;