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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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b) Utilizado para redução do endividamento contraído para investimento.

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da

Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas,

nomeadamente:

i) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando estas alterações são realizadas dentro da mesma

grande rubrica do classificador económico;

ii) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando compensada pela cobrança de receita própria,

consignada ou de fundos europeus, desde que não tenha impacto negativo no saldo global, e quando, durante

a execução orçamental, surjam novos elementos que conduzam a uma alteração da receita prevista no seu

orçamento aprovado para o ano em vigor, mesmo que a execução da receita ainda não tenha sido ultrapassada

em todas as fontes previstas.

f) Aprovam encargos plurianuais para as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza

fundacional, desde que não possuam pagamentos em atraso.

g) Os órgãos de gestão das instituições de ensino superior autorizam a contratação, o procedimento, a

adjudicação e as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e

aquisição de serviços cujo valor global não ultrapasse o limite legal.

3 – As instituições de ensino superior públicas podem efetuar seguros de bens móveis e imóveis e, também,

de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de

individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 – […]

5 – A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina

a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um

impacto orçamental neutro dessas medidas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental,

os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do

aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.

7 – Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação

a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar

dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

8 – A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes

compensações.

9 – As despesas a realizar pelas instituições de ensino superior podem efetuar-se com recurso a

procedimentos de consulta prévia até aos limiares europeus, nomeadamente despesas no âmbito de projetos

de investigação financiados por transferências da FCT ou por fundos europeus.

10 – As instituições de ensino superior podem adquirir serviços de viagens e alojamento por ajuste direto

simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual