O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 2025

27

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se

subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma instituição universitária ou politécnica, nos termos fixados

em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,

respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou instituto politécnico.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As fundações ficam excecionadas:

a) Do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, no que respeita ao produto de receitas próprias;

b) Da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

quando a utilização de saldos seja justificada no desenvolvimento de planos plurianuais de investimento em

infraestruturas e equipamentos.