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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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v) Pode incluir representantes das entidades externas;

vi) É responsável pela eleição do diretor ou presidente.

2 – As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão referidas no n.º 2 do artigo 26.º, ao serem

dotadas de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, devem observar os

requisitos mínimos elencados nas alíneas do número anterior.

Artigo 107.º

[…]

1 – O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos

das instituições, assegurando a adequação às especificidades das mesmas, e em conformidade com os

respetivos estatutos.

2 – Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da

função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do

disposto nos estatutos das instituições.

3 – Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios,

incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são definidos

por legislação própria, tendo em conta a responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas.

4 – É da competência do ministério da tutela proceder à regulamentação das condições de viagem, despesas

de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de

ensino superior públicas.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização

temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título, é da competência

exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no regime

jurídico do património imobiliário público.

10 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de

ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de

utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património

próprio revertem, na sua totalidade, para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só

podendo ser:

a) Aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem

exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação

ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes;