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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) […]

b) […]

c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [Atual alínea c).]

3 – […]

a) […]

b) Devem constituir, no mínimo, 50 % da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]

a) […]

b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;

b) Devem representar, no mínimo, 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,

nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço

daqueles membros;

b) Devem representar, no mínimo, 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior

politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização

institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respetiva;

b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a

determinadas áreas de especialização.

8 – (Anterior n.º 7 – revogado.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 a 5, quando tiver parte decimal, é

arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das

respetivas instituições de ensino superior.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogado.)