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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das

condições de ensino;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição

para as novas estruturas institucionais;

c) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da

memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.

5 – Os processos de extinção, fusão, integração ou cisão devem ser conduzidos de forma transparente e

participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.

Artigo 59.º

[…]

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino

superior é da competência exclusiva:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor ou presidente;

b) […]

2 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas

é decidida pelos órgãos de governo da instituição, devendo respeitar os princípios fixados nas normas gerais

aplicáveis, nomeadamente quanto à garantia da qualidade do ensino, da investigação e da estabilidade

institucional.

3 – As decisões referidas no número anterior não carecem de autorização prévia do ministro da tutela,

limitando-se à verificação do cumprimento das normas gerais aplicáveis.

4 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas deve salvaguardar:

a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos

estudantes;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;

c) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.

5 – O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o

envolvimento da comunidade académica da instituição.

Artigo 61.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos conducentes à atribuição

de graus académicos, nos termos das normas gerais aplicáveis ao ensino superior, sem prejuízo da verificação

da qualidade do ensino ministrado.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de

acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto

do ministério da tutela.

4 – A acreditação institucional e a acreditação do sistema interno de garantia da qualidade devem traduzir-

se, em termos claros e objetivos, na simplificação dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos,

garantindo que: