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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 43.º

[…]

[…]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a

missão própria do ensino universitário;

b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo anterior;

c) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação com especialização em pelo menos duas

áreas científicas e disciplinares.

Artigo 44.º

[…]

[…]

a) […]

b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Três cursos técnicos superiores profissionais;

ii) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas

áreas científicas diferentes;

iii) Três ciclos de estudos de mestrado.

c) Dispor de um corpo de docentes e de peritos que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;

d) […]

e) […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza, podendo

desenvolver a sua atividade de ensino e investigação num menor número de áreas científicas.

Artigo 46.º

[…]

1 – Durante o período de instalação:

a) As universidades ministram, pelo menos:

i) Três ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnico-laboratoriais;

ii) Três ciclos de estudos de mestrado;

iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria