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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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e releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a

carreira docente do ensino superior politécnico nos termos do artigo seguinte.

2 – […]

3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, de forma a garantir

o vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.

Artigo 49.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve refletir a

especificidade do subsistema, promovendo a sua ligação intrínseca à prática profissional e ao

desenvolvimento do território onde se insere, devendo, para o efeito, satisfazer os seguintes requisitos:

a) […]

b) […]

c) No conjunto dos docentes em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam atividade

docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 60 % devem ser doutores em regime de tempo

integral e, para além destes, pelo menos 10 % devem ser detentores do título de especialista, os quais

poderão igualmente ser detentores do grau de doutor;

d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação

suas participadas, devem corresponder a 3 % do total de docentes e investigadores de carreira em regime de

tempo integral.

2 – Os docentes detentores do título de especialista devem desenvolver uma atividade profissional na área

em que foi atribuído o título, garantindo uma ligação ativa entre o ensino e a aplicação profissional, de

forma a assegurar a relevância prática e a conexão ao mercado de trabalho.

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – As instituições garantem o cumprimento substantivo dos requisitos inerentes ao ensino politécnico,

assegurando que a experiência profissional e o conhecimento técnico-prático estejam alinhados com as

exigências formativas e o carácter distintivo do ensino politécnico.

5 – O corpo docente e de investigadores deve contribuir para o fortalecimento das relações entre as

instituições de ensino politécnico, os setores socioeconómicos, artísticos e culturais e a comunidade local,

promovendo a inovação, a empregabilidade, a coesão e o desenvolvimento sustentável do território.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por iniciativa

própria ou por decisão da tutela, devendo, para o efeito, em ambas as situações, existir consulta prévia aos

órgãos da instituição em causa, aos organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e

ao Conselho Coordenador do Ensino Superior.

3 – A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos

órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade

académica, científica, pedagógica e financeira da operação.

4 – O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as

condições específicas para a sua concretização, tendo em consideração os princípios fixados nas normas gerais

aplicáveis nesta matéria, garantindo a salvaguarda das seguintes dimensões: