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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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do ensino universitário;

iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento

avaliados e reconhecidos;

b) Os institutos universitários:

i) Dois ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Dois ciclos de estudos de mestrado;

iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em áreas compatíveis com a missão própria do ensino

universitário;

iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento

avaliados e reconhecidos.

2 – Durante o período de instalação:

a) As universidades politécnicas ministram, pelo menos:

i) Três cursos técnicos superiores profissionais;

ii) Três ciclos de estudos de licenciatura;

iii) Três ciclos de estudos de mestrado;

iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria do

ensino politécnico;

v) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento avaliados

e reconhecidos.

b) Os institutos politécnicos:

i) Dois cursos técnicos superiores profissionais;

ii) Dois ciclos de estudos de licenciatura;

iii) Dois ciclos de estudos de mestrado.

Artigo 47.º

Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 – O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os

seguintes requisitos:

a) […] b) […] c) Pelo menos 60 % dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral;

d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação

suas participadas, devem corresponder a 3 % do total de docentes e investigadores de carreira em regime de

tempo integral;

e) Os investigadores contratados em unidades de investigação participadas só podem ser contabilizados

numa instituição de ensino universitário distinta.

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – No âmbito do ensino politécnico, é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei,