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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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regime de instalação.

Artigo 40.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) No caso das universidades, dos institutos universitários ou das universidades politécnicas, dispor de um

corpo de investigadores próprio adequado em número e qualificação ao cumprimento da missão de investigação

e transferência de conhecimento para a sociedade, incluindo os contratados por entidades subsidiárias de direito

privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 41.º

[…]

1 – O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em

instalações autorizadas pelo ministério da tutela, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por

portaria.

2 – É da competência do ministério da tutela, através da Direção-Geral do Ensino Superior, a verificação da

adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente

título;

c) […]

d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação em três áreas científicas e disciplinares,

bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

e) […]

f) […]