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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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procuram elevar os padrões institucionais de qualidade, refletindo a evolução muito significativa do sistema a

nível da qualidade formativa, reconhecida nacional e internacionalmente.

Por outro lado, o emprego científico foi uma marca dos Governos do Partido Socialista, que implementaram

vários programas de estímulo à contratação de investigadores em modalidades individuais e institucionais

(concursos de estímulo ao emprego científico) e lançaram os primeiros programas de apoio à contratação de

investigadores exclusivamente para lugares de carreira – FCT-Tenure e Aliança-Ciência. É, pois, importante o

reconhecimento da carreira de investigação científica pelas instituições de ensino superior, estimulando a

criação de corpos de investigadores e almejando uma expressão de 10 % no total dos professores e

investigadores de carreira.

A valorização da diversidade de perfis e missões existentes no ensino superior português beneficiou

significativamente da crescente autonomia das instituições, pelo que a revisão do RJIES deve também ser um

momento de aprofundamento dessa autonomia, complementado por mecanismos promotores do uso

responsável e transparente dessa mesma autonomia. As elevadas expetativas que hoje se colocam face aos

contributos do ensino superior para o desenvolvimento científico, económico, social e cultural, requerem que

aquelas instituições sejam munidas duma maior autonomia, seja em aspetos de gestão e governação, seja

quanto ao seu modelo organizacional. Portanto, a proposta de revisão do RJIES procura remover

constrangimentos à gestão das instituições de ensino superior que a experiência revelou desnecessários e

desfavoráveis à prossecução das missões acometidas a estas mesmas instituições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 55.º, 59.º, 61.º, 69.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º,

97.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º,

129.º, 134.º, 136.º e 144.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições

de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,

e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário, universitário e politécnico, com o objetivo de promover

a diversidade institucional de nível superior, repercutindo-se na variedade e na qualidade da oferta formativa, de

forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, económico, social e cultural do País.

2 – O ensino universitário diferencia-se pela valorização das suas missões de investigação científica de largo

espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.

3 – O ensino politécnico diferencia-se pela valorização das suas missões de aplicabilidade do conhecimento,

formações vocacionais e formações técnicas avançadas, e pela investigação orientada profissionalmente.

4 – O sistema de ensino superior deve perspetivar as missões e visões das instituições, correspondendo às

exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos que

terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo

da vida.