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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de carácter geral, incluindo as de valor

reforçado, salvo disposição expressa em contrário.

7 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos

«universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,

«instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado

ensino superior.

4 – […]

5 – As universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa

de «Polytechnic University», no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

6 – As universidades politécnicas podem, também, adotar a designação de «University of Applied Sciences».

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos do n.º 1, a autonomia institucional abrange, nomeadamente, os aspetos organizacionais, de

gestão patrimonial, financeira e de aquisição de bens e serviços, devendo as instituições de ensino superior

garantir uma gestão eficiente e sustentável dos recursos ao seu dispor.

7 – A autonomia referida no número anterior deve ser exercida de forma a assegurar a transparência e a

eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de

sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.

Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos

politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Nos termos do número anterior, a constituição de unidades orgânicas autónomas depende do

cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) 500 estudantes; ou

b) 20 professores ou investigadores de carreira.

3 – (Anterior n.º 2.)