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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XVI

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Metil-AP-237

(1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-

benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-

benzoimidazol) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias ADB-

BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP)

(4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

Artigo 4.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A e II-A anexas ao

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.