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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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PROJETO DE LEI N.º 535/XVI/1.ª (*)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,

doravante designado RJIES, foi implementada por José Mariano Gago, antigo Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior, do XVII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou um marco

importante no enquadramento jurídico do ensino superior e na consolidação da investigação em Portugal.

Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as instituições de ensino

superior (IES), permitindo-lhes definir os seus próprios objetivos pedagógicos, científicos e financeiros.

Estabeleceu um modelo de governação mais eficiente e mais aberto à sociedade, com a criação de órgãos como

o conselho geral; promoveu a avaliação contínua das IES, incentivando a melhoria da qualidade pedagógica e

científica; e estimulou a internacionalização das instituições e a colaboração com o setor privado e científico,

alinhando-as às exigências da globalização e da inovação.

O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua entrada em vigor, tendo a terceira

e última alteração decorrido no âmbito da Lei n.º 16/2023, de 10 de outubro, que estabelece a possibilidade de

concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a categoria de

universidades politécnicas, tendo a Assembleia da República deliberado que, no âmbito da revisão do RJIES,

dever-se-iam fixar os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à semelhança do que acontece para todas

as demais.

Face às Resoluções da Assembleia da República n.os 59/2019 e 74/2022, o anterior Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, do XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 764/2023, de 16 de

janeiro, criou uma comissão independente com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES, a qual promoveu

uma reflexão aprofundada acerca do enquadramento legal e organizacional das instituições de ensino superior

e dos principais pontos a merecerem atenção no processo de revisão. O relatório final foi apresentado a 13 de

dezembro de 2023, beneficiando de uma ampla participação das mais diversas entidades do sistema de ensino

superior, com mais de 600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado pela Comissão de

Educação e Ciência, na Assembleia da República, um grupo de trabalho para o mesmo efeito, não tendo,

contudo, produzido efeitos face à dissolução da Assembleia da República que ocorreu em 15 de janeiro de 2024.

Na XVI Legislatura, o Partido Socialista, ciente da importância deste diploma, retomou a revisão do RJIES,

tendo sido constituído, novamente, um grupo de trabalho para o mesmo efeito. Ao longo dos últimos meses, foi

analisado o Relatório da Comissão Independente para a avaliação da aplicação do Regime Jurídico das

Instituições do Ensino Superior, foram recebidos diversos contributos e foram promovidas diversas audições a

entidades relevantes na área do ensino superior. O Partido Socialista destacou, desta forma, três áreas

fundamentais que, face à avaliação do modelo vigente, urge serem revistas e sobre as quais incide a presente

lei: a valorização do sistema binário; o reforço da democraticidade nas IES; e o fortalecimento da sua autonomia

financeira.

O sistema binário, introduzido há mais de 50 anos, no âmbito da chamada Reforma Veiga Simão (1973), tem

sido um elemento estruturante da expansão e diversificação do sistema de ensino superior. O RJIES, secundado

pelo regime jurídico de graus e diplomas, procurou demarcar de forma mais vincada a separação entre os

subsistemas universitário e politécnico. Porém, a realidade evoluiu, pelo que importa preservar esta matriz,

adaptando-a a novas realidades e necessidades. A revisão do RJIES constitui uma oportunidade para valorizar

a diferenciação das instituições de ensino superior em várias dimensões, estimulando e preservando a

diversidade de perfis institucionais, o que deve ter consequências na especificação das características das

instituições de cada subsistema.

A desejável diversidade institucional não assenta unicamente na diferenciação entre subsistemas, mas

também na diferenciação dentro de cada subsistema, valorizando a existência de instituições de dimensão e

abrangência disciplinar diferenciadas. Em ambos os casos, os diferentes requisitos não devem refletir uma

menor exigência de qualidade, mas sim um ajustamento às suas especificidades institucionais e a valorização

de diferentes projetos institucionais para um sistema coeso e flexível. Aliás, os requisitos propostos nesta revisão