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20 DE FEVEREIRO DE 2025

7

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – As escolas de ensino politécnico podem integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica

para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os seguintes

requisitos cumulativos, sendo apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições politécnicas com

instituições universitárias desde que se salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a cobertura

territorial e a acessibilidade da rede:

a) Parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado por especialistas nas respetivas áreas, que

atestem a viabilidade académica, científica, pedagógica e financeira da operação;

b) Parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior;

c) Aprovação pelo ministro da tutela.

8 – As escolas de ensino universitário podem integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza

universitária para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os

requisitos cumulativos elencados nas alíneas a) a c) do número anterior, sendo apenas excecionalmente

permitidas fusões de instituições universitárias com instituições politécnicas desde que se salvaguarde a

integridade da natureza das instituições, a cobertura territorial e a acessibilidade da rede.

9 – As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos

podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto

nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria

de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas

às instituições de ensino universitário ou politécnico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Os consórcios são parcerias formais entre instituições públicas ou privadas de ensino superior e/ou

instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, destinadas à coordenação da oferta

formativa, a projetos de investigação e desenvolvimento e/ou à otimização de recursos humanos, financeiros e

materiais.

2 – Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo,

por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições, devendo fundamentar-se em critérios objetivos, como

a promoção de sinergias regionais ou nacionais, a melhoria da qualidade do ensino e da investigação, prevendo

os apoios financeiros devidos.

3 – As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das

suas atividades a nível regional.

4 – Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a

autonomia de cada instituição abrangida, devendo os mesmos ser formalizados por contrato escrito, aprovado

pelos órgãos competentes das instituições envolvidas, do qual deve constar:

a) Os objetivos e finalidades específicas do consórcio ou acordo;

b) As formas de governo e coordenação das atividades conjuntas;