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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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b) Um estudante que deverá ser indicado ou com parecer das associações de estudantes, com função de

embaixador e promotor deste órgão, estabelecendo a ponte com a comunidade estudantil;

c) Uma personalidade externa com a função de certificar que o processo de análise de queixas decorre de

forma justa e transparente, garantindo a inexistência de conflitos de interesse e o cumprimento da lei própria e

geral.

4 – A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de

cada instituição de ensino superior, sempre com a participação efetiva dos estudantes e/ou do seu órgão

representativo.

5 – O mandato do Provedor deve ter a duração máxima de quatro anos, podendo ser renovado uma única

vez.

6 – O Provedor goza de independência no exercício das suas funções relativamente aos estudantes, aos

docentes e aos demais órgãos e serviços das instituições de ensino superior.

7 – O Provedor, no âmbito das suas funções, elabora recomendações dirigidas às instituições de ensino

superior, as quais são divulgadas publicamente, sendo que a não adoção das mesmas pelas instituições deve

ser devidamente fundamentada.

8 – O exercício da função de Provedor é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de

governo ou gestão das instituições de ensino superior.

9 – Nos termos do número anterior, se o Provedor for um docente em atividade, este terá dispensa integral

do serviço letivo, não podendo o docente ser prejudicado pelo exercício deste cargo em termos de progressão

na sua carreira.

10 – O Provedor redige e publica, obrigatoriamente, um relatório anual, que apresenta em sede de Conselho

Geral, expondo o trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Provedoria, a tipologia de queixas apresentadas e a

sua forma de resolução, garantindo sempre o anonimato dos envolvidos.

11 – A atividade do Provedor deve ser objeto de regulamento próprio, do qual conste, entre outros, os

pressupostos enumerados nos números anteriores.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica, de um instituto

universitárioou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) […]

9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a