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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até

31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O REFORÇO DE CUIDADOS NOS CASOS DE

DIAGNÓSTICO DE CANCRO DO OVÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta o acesso de todas a mulheres com cancro do ovário ao tratamento de manutenção em

primeira linha para esta doença oncológica, nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

independentemente de existir ou não mutação (sBRCA ou Gbrca) e sempre que tal seja benéfico para a

doente.

2 – Avalie e garanta, em conjunto com o INFARMED, IP, o acesso, disponibilidade e utilização de

substâncias como niraparib, bevacizumab e olaparib/bevacizumab como terapêuticas de manutenção de

primeira linha, sempre que se revelem mais benéficas para as mulheres com cancro do ovário.

3 – Agilize os procedimentos de acesso a medicamentos inovadores para o tratamento de manutenção em

primeira linha, nos casos das doentes com cancro do ovário sem mutação.

4 – Assegure a prestação dos cuidados necessários às doentes referidas no número anterior, através do

SNS e, quando necessário, com a colaboração dos setores social e privado.

5 – Reforce a resposta do SNS na especialidade de ginecologia, de forma a reforçar o acompanhamento

da saúde da mulher e sexual e reprodutiva, ao longo da vida.

6 – Elabore um estudo que avalie a centralização das cirurgias do cancro do ovário avançado, respeitando

os critérios definidos pela Sociedade Europeia de Ginecologia Oncológica.

7 – Disponibilize, de forma clara e transparente, os dados agregados relativos à incidência e mortalidade

associadas ao cancro do ovário no Registo Oncológico Nacional.

8 – Disponibilize regularmente os dados sobre a incidência e mortalidade de todos os tumores na

população residente ao European Cancer Information System.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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