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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) As instituições cujo sistema interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado beneficiam de um

procedimento célere e desburocratizado para a acreditação de novos ciclos de estudos, baseado na autonomia

responsável e na diferenciação positiva;

b) A avaliação e acreditação periódica dos ciclos de estudos nas instituições com sistema de garantia da

qualidade acreditado são realizadas com periodicidade alargada, salvo quando existam indícios fundamentados

de incumprimento dos requisitos de qualidade previamente definidos;

c) O regime de acreditação assegura que a intervenção regulatória da A3ES se limita à verificação do

cumprimento dos requisitos gerais de qualidade e não à definição centralizada de conteúdos programáticos,

planos de estudo ou denominações dos ciclos de estudos, os quais são da competência exclusiva das

instituições de ensino superior, em conformidade com os referenciais nacionais e internacionais aplicáveis.

5 – O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições

de ensino superior, garantindo o respeito pela diversidade dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e

doutoramento, bem como pela natureza universitária ou politécnica das mesmas.

6 – O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente

instruído, nos termos fixados pela lei, sem prejuízo das simplificações aplicáveis às instituições cujo sistema

interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado.

7 – O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus

conferidos, sem prejuízo da autonomia das instituições na definição das respetivas denominações e planos

curriculares, nos termos dos referenciais académicos e científicos aplicáveis.

Artigo 69.º

[…]

1 – Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação

governamental, a qual é concedida ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da

tutela.

2 – A homologação incide, exclusivamente, sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua

recusa só pode fundamentar-se:

a) Na inobservância da Constituição ou da lei;

b) Na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios

estatutos.

3 – No caso de a revisão dos estatutos incluir disposições que, nos termos da lei, careçam de aprovação

tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

4 – A recusa de homologação deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição de ensino

superior, devendo a esta ser concedido um prazo razoável para suprir as irregularidades identificadas.

5 – Caso não haja despacho do ministro da tutela no prazo de 60 dias, considera-se que os estatutos ou as

suas alterações foram homologados tacitamente, entrando em vigor nos termos previstos.

6 – Sempre que seja identificada uma ilegalidade superveniente nos estatutos já homologados, a tutela pode

instaurar um processo de fiscalização administrativa, concedendo à instituição um prazo para corrigir a

desconformidade, sob pena de nulidade da disposição ilegal.

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores

com vínculo de emprego público;