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20 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 94.º

[…]

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme aplicável, sendo

composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo

obrigatoriamente:

a) Pelo menos um vice-reitor ou vice-presidente, que poderá substituir o reitor ou presidente nas suas

ausências e impedimentos;

b) O administrador da instituição.

2 – […]

3 – A convocação dos participantes referidos no número anterior pode ser feita pelo presidente do conselho

de gestão, sempre que se considere relevante para os assuntos em discussão.

4 – Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de

rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao Conselho de Gestão autorizar a consolidação de mobilidades na categoria intercarreiras ou

categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.

3 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente

proporcional aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 96.º

[…]

1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação que, nos termos dos estatutos da instituição,

sejam dotadas de órgãos próprios e autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito

pela legislação aplicável e pelos estatutos da instituição.

2 – As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão devem ser dotadas de autonomia científica

e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, garantindo a liberdade de definição de programas de

ensino, de investigação e de inovação, nos termos da lei, incluindo um órgão uninominal de natureza executiva.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 97.º

[…]

1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º regem-se pelos

estatutos próprios, aprovados de acordo com os estatutos da instituição, observando os seguintes requisitos

mínimos:

a) Deve existir um órgão uninominal de natureza executiva, como o diretor ou presidente da unidade;

b) Caso exista um órgão colegial representativo, este deve cumprir as seguintes condições:

i) Não pode exceder 15 membros;

ii) Deve ser composto por, no mínimo, 60 % de docentes e investigadores;

iii) Deve incluir representantes dos estudantes;

iv) Deve incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;